Disponível para seu Banner Disponível para seu BannerBenefícios e Parcerias
Responsável : Diego Prieto
© SINTSEVE - 2011 - Todos os Direitos Reservados - Desenvolvimento:
Filiado a
CONVENÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2011/2012 FESESP - Federaçâo de serviços do estado de são paulo, representando a categoria econômica patronal das empresas prestadoras de serviços, sob o cnpj - 00.712.157/0001-40. Neste ato representado por seu presidente sr. Dárcio bertocco, E SINTSEVE – Sindicato dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços e dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veícular do estado de são paulo, sob o cnpj - 03.552.852/0001-80 neste ato representado pelo seu presidente sr. Antonio alceu fogaça cataldi que celebram a presente convenção coletiva de trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Claúsula Primeira - A representação da categoria econômica das empresas de serviços que representam a categoria econômica de empresas prestadoras de serviços inorganizadas em sindicatos na sua base territorial explicitadas, de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas – cnae 2.0 e subclasses 2.1, não havendo alteração da representação, é composta dos códigos de números e seus respectivos e seus subcódigos: 1830-0/03 – Software, em discos ou outro suporte eletrônico para difusão comercial a partir da reprodução de; 33 – Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos e subclasses 2.1; 33.2 – Instalção de máquinas e equipamentos e subclasses 2.1; 38 – Coleta. Tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais e subclasses 43 – Serviços especializados para construção e subclasses 2.1; 45420-0 Manutenção e reparação de veículos automóveis e subclasses 2.1 – códigos 4611, 4612, 4613, 4614, 4615, 4616, 4617, 4618, 4619; 52.4 – Atividades auxiliares dos transportes aéreos e subclasses 2.1; 53 – Coreio e outras atividades de entrega e subclasses 2.1; 53.2 – Atividadesde malote e de entrega e subclasses 2.1; 5620-/20 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; 61 – Telecomunicações e subclasses 2.1; 62 – Atividades dos serviços de tecnolçogia da informação e subclasses 2.1; 63 – Atividades de prestação de serviços de informação e subclasses 2.1; 68 – Atividades imobiliarias e subclasses 2.1; 73 – Plubicidade e pesquisa de mercado e subclasses 2.1; 77 – Aluguéis não imobiliários e gestão de ativos intangíveis não financeiros e subclasses 2.1; 78 – Seleção agenciamento e locação de mão de obra e subclasses 2.1; 81 – Serviços para edifícios e atividades paisagismo e subclasses 2.1; 82 – Serviços de escritório, de apoio administraivo e outros serviços prestados principalmente às empresas e subclasses 2.1; 8591-01/00 – Ensino de esportes; 8599.6/99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; 92 – Atividades de exploração de jogos de azar e apostas e subclasses 2.1; 93 – Atividades esportivas e de recreação e lazer e subclasses 2.1; 95 – Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos e subclasses 2.1; 96 – Outras atividades de serviços pessoais e subclasses 2.1; 97 – Serviços domésticos e subclasses 2.1. Vigência – data base e abrangência Cláusula Segunda – Vigência A presente convenção coletiva vigerá em 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012. Cláusula Terceira – Data base Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto 2011 Cláusula Quarta – Abrangência A presente convenção coletiva de trabalho abrange todos os empregados e trabalhadores dos estabelecimentos de empresas prestadoras de serviços representadas pela fesesp dos integrantes de categorias inorganizadas em sindicatos de todo o estado de são paulo. Cláusula Quinta - Cabe ao sintseve representar todos os empregados e trabalhadores acima elencados, como também os empregados e trabalhadores das empresas prestadores de serviços dos ramos de atividades não organizados por sindicatos com abrangência territorial em todo o estado de são paulo da seguinte lista abaixo: Parágrafo Primeiro - Categoria: categoria econômica das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, compreendendo as atividades de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, englobando auditoria – associados ou independentes, empresas de consultorias em geral, de economia, de publicidade, de gestão empresarial e tributária, atuarial, empresas de participação e investimentos, e assessoria técnica de informação de crédito e cadastral e comercial (serviços de proteção ao crédito), administradoras de cartões de crédito, reflorestamento, controle e reprodução de animais e congelamento de sêmen, administração, participação e controle de empresas (holdings de instituições financeiras e de instituições não financeiras), administradora de bens próprios; organização e métodos, consultoria em geral, associações de classes não sindicais, associações profissionais, clube de lojistas, associações comerciais e industriais, informação, partidos políticos; Parágrafo Segundo - perícias (inclusive as judiciais, de sinistros e técnicas relacionadas à segurança do trabalho); Parágrafo Terceiro - empresas de vistorias em geral – vistorias e certificação de produtos e equipamentos, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras de engenharia de seguros, assessoria técnica, análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens e prospecção e geofísica, assessoria à previdência privada, comércio exterior, feiras e exposições; Parágrafo Quarto - Assessoria em geral (técnica, gerencial, econômica, burocrática, estatística, planejamento e desenvolvimento econômico); Parágrafo Quinto - Pesquisas de mercado e de opinião pública, mapeamento, levantamento, aerofotogrametria e fotografias submarinas, organizações, institutos, fundações, sociedades que realizam pesquisas, pesquisas científicas; Parágrafo Sexto - Empresas de compra de faturamento, agentes de propriedade industrial, marcas e patentes, peritos), tradutor e intérprete, vistorias veiculares, monitoramento patrimoniais (bens móveis e imóveis), logísticas e/ou assemelhados, manutenção de plataformas marítimas, controle e administração de movimentação de “container”, assistência automobilística, serviços de colagem, etiquetas, envelopamento e remessa de documentos em geral; Parágrafo Sétimo - Empresas de intermediários de representantes comerciais e de agentes do comércio; Parágrafo oitavo - desenho técnico relacionado à arquitetura e engenharia; Parágrafo nono - bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; Parágrafo Décimo - Mercado de balcão; arbitragem; securitização de créditos; empresas de promoção de vendas e financiamento; Parágrafo Décimo Primeiro - Empresas de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas; correspondentes de instituições financeiras; empresas de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial de rh; empresas de seleção de pessoal, exceto de mão de obra temporária; empresas de serviços de agronomia, de cartografia, topografia e geodésia, estudos geológicos (exceto engenharia consultiva); empresas de apoio à gestão de saúde; estenografia, taquigrafia, avaliações; Parágrafo Décimo Segundo - Empresas de serviços de prevenção de incêndios; empresas de microfilmagem de documentos. Salários reajustes e pagamentos Cláusula sexta – dos salários normativos: Fica assegurando para os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, um salário mensal normativo de ingresso na categoria conforme tabela abaixo a viger a partir de 01/08/2011, desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: Cláusula sétima – dos salários normativos: Fica assegurando para os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, um salário mensal normativo de ingresso na categoria conforme tabela abaixo a viger a partir de 01/08/2011, desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: A) - faxineiro, copeiro, office boy,................................................... R$ 601,00 B) - demais empregados e prestadores de serviços..................... R$ 619,00 Cláusula oitava – dos reajustes salariais: Os salários fixos ou parte dos salários mistos reajustados a partir de 01 agosto de 2011, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários. Parágrafo único - a remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal a remuneração composta de parte fixa, mais comissões e rsr (repouso semanal remunerado), não poderá ser inferior ao piso previsto para empregados em geral. Cláusula nona – das homologações: A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e sub-sede do sindicato profissional ora acordante. Parágrafo primeiro - na oportunidade deverá a empresa apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical urbana, contribuição sindical confederativa, associativa e assistencial, efetuadas a favor do sindicato sintseve. Parágrafo segundo - a empresa deverá obrigatoriamente entregar ao sindicato sintseve os documentos necessários para homologação até 5 (cinco) dias antes da data designada para o termo homologatório, mediante protocolo. Parágrafo terceiro - as homologações das rescisões contratuais quando forem quitadas através de cheque administrativo, deverão ser efetuadas até o penúltimo dia do prazo previsto em lei, a fim de possibilitar ao empregado sacar a importância junto à agência bancária dentro do prazo legal. Parágrafo quarto - quando a empresa efetuar o depósito dos valores consignados no termo homologatório deverá por ocasião da assistência sindical, entregar ao empregado o comprovante bancário, bem como as guias para saque dos depósitos do fgts. Parágrafo quinto - não possuindo o empregado demitido conta bancária, os valores de suas verbas rescisórias deverão ser pagos em moeda corrente ou cheque administrativo, por ocasião da homologação, perante o sindicato sintseve no prazo de lei. Parágrafo sexto - deverá a empresa observar, o disposto na lei 7.855 de 24/10/1989, e as instruções normativas nº. 03 e 04 do mte de 21/06/2002 e 29/11/2002. Parágrafo sétimo - a empresa fica obrigada a reembolsar os empregados, todas as despesas realizadas com refeição e transporte, quando da homologação ou quitação da rescisão contratual, se realizarem em municípios distintos daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da homologação. Parágrafo oitavo - fica resguardada a prerrogativa legal de alternativamente ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no órgão regional do ministério do trabalho. Correção salarial Cláusula décima - os salários de agosto de 2010, assim considerados aqueles resultantes de aplicação integral, serão corrigidos, na data-base, em 7% (sete por cento), a título de correção salarial. Parágrafo primeiro – todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 poderão ser compensadas, excetuados aqueles provenientes de abonos salários decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo segundo - respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2010 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo terceiro - nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicadas os mesmos percentuais de correção salarial concedida ao paradigma, até o limite do menor salário na função. Parágrafo quarto - inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo: Mês de admissão correção (%) Agosto de 2010..........................................7.00 % Setembro de 2010......................................6,50 % Outubro de 2010........................................6,00 % Novembro de 2010.....................................5,50 % Dezembro de 2010.....................................5,00 % Janeiro de 2011..........................................4,50 % Fevereiro de 2011.......................................4,00 % Março de 2011............................................3,50 % Abril de 2011...............................................3,00 % Maio de 2011...............................................2,50 % Junho de 2011.............................................2,00 % Julho de 2011..............................................1,50 % Piso salarial Cláusula décima primeira - para os trabalhadores e empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário não inferior a r$ 601,00 (seiscentos e um reais). Vale quinzenal Cláusula décima segunda - as empresas adiantarão quinzenalmente e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo primeiro - na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito. Parágrafo segundo - na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista neste “caput”. Reflexo das horas extras e adicional noturno Cláusula décima terceira - a média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado. Gratificações, adicionais, auxílios e outros Horas extras Cláusula décima quarta - as horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo primeiro – 60% (sessenta por cento) para as 2 (duas) primeiras no dia; Parágrafo segundo - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e Parágrafo terceiro - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados. Adicional de permanência Cláusula décima quinta - por triênio na mesma empresa, os trabalhadores e empregados receberão por mês a importância de r$ 34,58 (trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo primeiro – a contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81. Parágrafo segundo – o adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte. Parágrafo terceiro – o valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. Parágrafo quarto – a empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista. Adicional e dupla função Cláusula décima sexta - aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal. Adicional noturno Cláusula décima sétima - o trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. Gratificação por aposentadoria Cláusula décima oitava - o empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário. Reembolso creche Cláusula décima nona - as empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até r$ 197,16 (cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo único – será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. Auxílio funeral Cláusula vigésima - ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, e seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo primeiro – falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista neste “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula. Parágrafo segundo – a indenização prevista neste “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado. Complementação do auxílio previdenciário Cláusula vigésima primeira - ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio doença-acidentária da previdência social, será uma importância equivalente à diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras: Parágrafo primeiro – o complemento será devido somente o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo – octogésimo) dia de afastamento; Parágrafo segundo – terá como limite máximo a importância de r$ 1.444,26 (hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Parágrafo terceiro – o complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. Abono refeição Cláusula vigésima segunda - as empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias um abono refeição no valor de r$ 12,00 (doze reais), ou a seu critério a entrega de vale refeição do mesmo valor, toda vez que venham a exigir o trabalho durante o intervalo para refeição do mesmo valor, toda vez que venham a exigir o trabalho durante o intervalo para refeição, independentemente do pagamento de hora extra pela não concessão do referido intervalo (parágrafo 4º do artigo 71 da clt), vantagem essa que não possui natureza salarial. Parágrafo único - as empresas que mantém programas de alimentação, com fornecimento, direto de refeição ou concessão de vale refeição a seus empregados, respeitado o valor mínimo aqui previsto, ficam desobrigadas do pagamento do abono-refeição previsto no “caput”. Auxílio refeição ou alimentação Cláusula vigésima terceira - as empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de no mínimo, r$ 12,00 (doze reais). Parágrafo primeiro – os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia do mês imediatamente anterior ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício. Parágrafo segundo – as empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o beneficio da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente convenção coletivos. Parágrafo terceiro – são facultadas as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observando o disposto na lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das portarias 193/2006 e 66/2006 do mte e das normas regulamentadoras nr 24.3 e nr 24.4 do mte, no que tange á cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua. Parágrafo quarto – a participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2011, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a r$ 9,00 (nove reais) por dia de efetivo trabalhado. Parágrafo quinta – respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da lei nº 6.321/76 de 14 abril de 1976. Vale transporte Cláusula vigésima quarta - em cumprimento às disposições da lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentado pelo decreto nº 95.247 de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através de pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo único – em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento). Seguro de vida Cláusula vigésima quinta - fica a critério de cada empresa a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados. Parágrafo único – a eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante previa e expressa autorização deste. Jornada de trabalho, duração, distribuição, controle e faltas. Compensação de horário de trabalho Cláusula vigésima sexta - a compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro – manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo segundo – não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com corresponde redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual do mês; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e Parágrafo terceiro – as empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias. Ausências legais Cláusula vigésima sétima - os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos: Parágrafo primeiro - por 8 (oito) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico. Parágrafo segundo – por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento. Parágrafo terceiro – por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado. Aperfeiçoamento profissional Cláusula vigésima oitava - para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por ater 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo único - a utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado. Emprego estudante Cláusula vigésima nona - ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionadas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola. Parágrafo único – para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação. Pagamento através de bancos Cláusula trigésima - sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do pis, benefícios previdenciários e levantamento de fgts. Parágrafo único – o intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aqueles destinados a repouso e alimentação. Férias e licenças Cláusula trigésima primeira - início de gozo de férias O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Licença para mãe adotante Cláusula trigésima segunda - nos termos do disposto na lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392 da clt. Parágrafo único – a licença maternidade só será concedida mediante apresentação do tempo judicial da guarda à adotante ou guardiã. Relação de trabalho, condições de trabalho, normas de pessoal e estabilidades. Estabilidade provisória da gestante Cláusula trigésima terceira - a empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após parto. Estabilidade ao afastado pela previdência Cláusula trigésima quarta - ao empregado afastado pela previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias. Estabilidade do alistamento no serviço militar Cláusula trigésima quinta - ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada a estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso. Estabilidade pré- aposentadoria Cláusula trigésima sexta - ao empregado que conte no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo se serviço na empresa que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela previdência social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade fica assegurado estabilidade provisória por esse período. Estabilidade após o retorno das férias Cláusula trigésima sétima - fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso. A.a.s. e.r.s. c Cláusula trigésima oitava - as empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (a.a. s) e as relações de salários de contribuições (rsc), nos seguintes prazos máximos; Parágrafo primeiro - para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e Parágrafo segundo - para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. Comprovante de pagamentos e contratos Cláusula trigésima nona - as empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao fgts, além da cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. Carteira de trabalho Cláusula quadragésima - a ctps recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas). Contrato de trabalho – admissão, demissão, modalidades Salário do sucessor Cláusula quadragésima primeira - admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor valor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Aviso de dispensa Cláusula quadragésima segunda - a dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada. Aviso prévio especial Cláusula quadragésima terceira - aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa. Indenização peculiar Cláusula quadragésima quarta - ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com demais verbas rescisórias. Carta de referência Cláusula quadragésima quinta - as empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência. Empregado sem registro Cláusula quadragésima sexta - nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal. Saúde e segurança do trabalho Atestados médicos e odontológicos Cláusula quadragésima sétima - os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do sindicato dos empregados, sintseve serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença. Uniformes ou roupas profissionais Cláusula quadragésima oitava - quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados pelo seu empregador. Fornecimento de cat Cláusula quadragésima nona - as empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o cat – comunicado de acidente de trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível. Relações sindicais Divulgação do acordo coletivo Cláusula quinquagésima - as empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados cópia da presente convenção coletiva, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. Abono de ausência de dirigentes sindicais Cláusula quinquagésima primeira - os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas etc. Da contribuição sindical confederativa dos empregados: Contribuições sindicais Cláusula quinquagésima segunda - contribuição assistencial do sindicato profissional sintseve - sindicato dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços e dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veícular do estado de são paulo – aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 21 de fevereiro de 2011. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da clt, pn 21 trt/2ª região e acórdãos do supremo tribunal federal - processo nº. Re 337.718-sp (d.j. de 28/08/2002) e processo nº. Re 189-960-sp (dj. De 10/08/01) cuja ementa assim se transcreve: “contribuição- convenção coletiva. A contribuição prevista em convenção coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da consolidação das leis do trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso iv, do artigo 8º da carta da república.”, obrigam-se as empresas, a título de contribuição assistencial a promoverem o desconto mensalmente em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 1% (um por cento) de suas respectivas remunerações, com um limite de r$ 20,00 (vinte reais) por empregado, devendo ser recolhida impreterivelmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. O recolhimento será efetuado através de guia de cobrança bancária emitida pela caixa econômica federal, sendo que até a data do vencimento poderá ser utilizada a rede bancária preferencialmente a caixa econômica federal. Após o vencimento o recolhimento somente poderá ser efetuado nas agências da caixa econômica federal. Parágrafo primeiro - caso as empresas descontem ou não a contribuição assistencial do empregado e não efetue o recolhimento na época ajustada arcarão com as penalidades descritas no caput do artigo 600 da clt. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá acréscimo em razão de honorários advocatícios e mais custas processuais. Cláusula quinquagésima terceira - as empresas se obrigam a descontar e recolher de todos os empregados sindicalizados ou não, que forem beneficiadas pela presente convenção coletiva, o valor de r$ 15,00 (quinze reais) ao mês a partir de 01/08/2011 a favor do sindicato dos empregados sintseve, conforme prevista no art. 8º. Inciso iv, da constituição federal. Parágrafo primeiro - o recolhimento será feito mediante guia emitida pelo sindicato dos empregados sintseve. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato dos empregados por correio ou via e-mail para
contato@sintseve.org.br, cópia da guia quitada e relação nominal dos empregados especificando os respectivos salários, endereço e as contribuições realizadas. Parágrafo segundo - a contribuição sindical confederativa não será descontada no mês em que houver desconto da contribuição sindical urbana grcsu do sindicato dos empregados sintseve. Parágrafo terceiro - as empresas, quando notificadas pelo sintseve, deverão apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana (grcsu), a contribuição sindical confederativa a contribuição assistencial ou a contribuição associativa devidamente autenticada pela agência bancária. Parágrafo quarto - dos empregados admitidos após o mês de agosto de 2011, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa para o sindicato dos empregados sintseve. Da contribuição assistencial profissional: Cláusula quinquagésima quarta - as empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do sindicato dos empregados sintseve, 5% (cinco por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado no mês de junho de 2012, a titulo de contribuição assistencial, observando o limite para desconto de r$ 100,00 (cem) reais. Parágrafo primeiro - o recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 15 de agosto de 2012, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato sintseve. Parágrafo segundo - os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base, ou seja, em 01/08/2012. Parágrafo terceiro - o recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento), ao mês. Parágrafo quarto - o desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva de trabalho registrada no sítio do mte. Parágrafo quinto - as partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da contribuição assistencial estarão sujeitas a serem denunciadas perante o ministério público do trabalho. Parágrafo sexto - a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato da categoria profissional ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no artigo 462 da clt. Da contribuição sindical urbana (grcsu) Cláusula quinquagésima quinta - as empresas recolherão até o 30º dia do mês de abril de 2012 o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de março de 2012, conforme previsto em lei. Parágrafo primeiro - os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com o título que possuem, nos termos do artigo 585 da clt. Parágrafo segundo - exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da clt), no mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e recolher a favor do sindicato dos empregados sintseve, que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 clt). Contribuição assistencial patronal Cláusula quinquagésima sexta - para manutenção e ampliação dos serviços prestados pela fesesp – federação de serviços do estado de são paulo, as empresas aqui por ela representadas ficam obrigadas a pagar através de bloqueto específico fornecidas pela fesesp recolhimento este, que deverá ser feito, até o dia 20 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes da tabela abaixo: Faixa receita bruta do ano de 2010 valor a pagar A até R$ 120.000,00 isento B de R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99 0,049% de receita bruta C acima de 56.245.805,00 R$ 27.560,44 Parágrafo primeiro - em caso de atraso no pagamento haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da tr (taxa referencial), ou por outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês. Disposições gerais Cláusula penal Cláusula quinquagésima sétima - pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente convenção coletiva, as empresas e ou seus proprietários pagarão uma multa correspondente a r$ 310,00 (trezentos e dez reais) de cada empregado em favor do sintseve e poderão ter seus nomes incluídos na base de dados dos órgãos protetores de crédito, spc, serasa, cartório. Do adicional de insalubridade e periculosidade: Cláusula quinquagésima oitava - fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo ministério do trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente de acordo com a portaria 3.214/78, nr 1 e nr 15 do mte – ministério do trabalho e emprego. Diferenças salariais e econômicas decorrentes da presente convenção coletiva. Cláusula quinquagésima nona - as eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2011. Cláusula septuagésima - juízo competente Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Paulo, 31 de Julho de 2011 Dárcio Bertocco Presidente Fesesp - Federaçâo de Serviços do Estado de São Paulo Antonio Alceu Fogaça Cataldi Presidente Sintseve – Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Empresas Prestadoras de Serviços e dos Inspetores e Técnicos em Segurança e Vistoria Veícular do Estado de São Paulo
CONVENÇÃO COLETIVA SINTSEVE E SINDESMANCHE 2011/2012
Clique aqui CONVENÇÃO COLETIVA SINTSEVE E FESESP 2011/2012 (ECV,ITL,ITV,ITE,CSV,GNV,OISV,ETP,IVA)
Clique aqui CONVENÇÃO COLETIVA SINTSEVE E FESESP 2011/2012 (Chaveiros)
Clique aqui